Na última segunda-feira, 4, o Ministério Público Eleitoral da Comarca de Santos Dumont através da Promotora de Justiça Eleitoral Vania Menezes Costa Pinheiro, pediu ao Juiz Eleitoral da 250ª Zona Eleitoral a concessão da tutela antecipada, a fim de que não sejam expedidos diplomas aos candidatos eleitos Flávio Henrique Ramos de Faria do Partido Renovação Democrática (PRB) e Sebatião Antônio da Silva (Tião da Van), do Partido Progressistas (PP) enquanto tramitar a investigação de fraude eleitoral.
De acordo com a promotoria, a fraude consistiu no registro de candidatura fictícia a fim de se cumprir a cota de gênero, que determina que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Candidata do PRD não votou em si mesma
No caso do PRD, partido de Flávio Faria, a agremiação em questão formulou o pedido de 14 registros de candidaturas, dentre estes apenas e tão somente 5 mulheres, justamente o número mínimo exigido para o
preenchimento da cota de gênero, atingindo o percentual de 30%, porém, das cinco candidaturas femininas, constatou-se a existência de uma candidatura fictícia, uma vez que a candidata Ana Paula de Fátima Lopes, não angariou um único voto e sequer votou em si mesma.
Para efeito de comparação, os candidatos que efetivamente concorreram ao cargo de vereador pelo PRD obtiveram uma média de 135,08 votos por candidato, ante uma média de 0,0 votos obtidos pela candidata fictícia:
Ao ser ouvida pela Promotoria de Justiça no dia 23 de outubro, a candidata declarou:
“(…) está filiada ao Partido Renovação Democrática – PRD, mas não sabe precisar desde quando, pois já esteve em outros partidos conforme precisavam; que a declarante gosta de política, mas não entende muito bem; que não sabe quem é o presidente do PRD; que não participou da convenção partidária porque estava trabalhando; que por
não entender de política e por problemas pessoais, não fez campanha e votou em outro vereador; que ainda tem alguns santinhos que foi doado pelo partido com seu número de candidatura, mas não fez campanha eleitoral e nem votou em si mesma por problemas pessoais; (…)”.
Em nova oitiva à promotoria em 4 de novembro disse que: “(…) que em relação ao problema pessoal, trata-se de
doença em pessoa da família(sobrinha) e, em agosto já sabia que tratavase de um tumor, mas durante a campanha recebeu a notícia da gravidade e ncerrou a campanha; que acrescenta que não fez campanha nem contratou cabo eleitoral; que sua candidatura foi solicitada pelo “ITI”; que não sabe declinar o nome completo de “ITI”…(…)”
No caso sob análise, a candidata fictícia declarou, que não recebeu valores, em dinheiro, não teve gasto durante a campanha eleitoral, somente recebeu “santinhos” do partido: “(…) não teve gastos de campanha… ainda tem
alguns santinhos que foram doados pelo partido. “(…) não recebeu nenhum pagamento para ser candidata.
Perguntada se teve gasto de campanha, disse NÃO, NENHUM; teve um veículo cedido pela sua filha para poder usar na campanha, mas, como não teve campanha, não utilizou o veículo”
No extrato da prestação de contas final da candidata consta o lançamento do valor de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), valor estimável em dinheiro – materiais impressos/santinhos, doado pelo então candidato à Prefeitura Carlos Alberto Ramos de Faria, conforme recibo eleitoral, que se diga de passagem recurso de outro
candidato que nem do partido PRD é, sendo certo que a candidata declarou que “teve santinhos doados pelo partido”, ou seja, não sabe nem a origem dos impressos.
A candidata de apenas 1 voto
Já no caso do PP agremiação em questão formulou o pedido de 12 registros de candidaturas, dentre estes apenas e tão somente 4 mulheres, justamente o número mínimo exigido para o preenchimento da cota de gênero, atingindo o percentual de 30%, porém das quatro candidaturas femininas, constatou-se a existência de uma candidatura fictícia, da candidata Rarume Cecília dos Santos, que obteve apenas um voto, sendo considerada sim uma voação inexpressiva.
Para efeito de comparação, os candidatos que efetivamente concorreram ao cargo de vereador pelo PP obtiveram
uma média de 123,82 votos por candidato, ante uma média de 1 voto obtido pela candidata fictícia.
Ao ser ouvida pela Promotoria de Justiça ?, a candidata declarou que não recebeu valores, em
dinheiro, não teve gasto durante a campanha eleitoral, somente recebeu “santinhos” do candidato Felipe:
“(…) Felipe forneceu os “santinhos”… não recebeu nenhum valor para utilizar na campanha e que não
houve nenhum gasto de campanha… (…)”.
Consta no extrato da prestação de contas final da candidata fictícia o lançamento do valor de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), valor estimável em dinheiro – materiais impressos/santinhos enviados pelo então candidato à Prefeitura Carlos Alberto Ramos de Faria – o que contraria a declaração da candidata em questão no sentido de que o presidente do partido, ora representado Felipe, é que lhe forneceu os aludidos impressos.
A candidata obteve parecer técnico do desvelado examinador de contas eleitorais, no sentido da Desaprovação da sua prestação de contas deste ano, uma vez que não houve abertura de conta bancária, irregularidade grave e
insanável, mesma irregularidade cometida no pleito eleitoral anterior, quando a candidata também teve a sua prestação de constas desaprovada, pelo mesmo motivo.
Embora a candidata confirme que fez campanha distribuindo santinhos em via pública, não o comprovou, na medida em que afirmou não possuir sobras dos panfletos. Confirmou ainda que não elaborou nenhuma agenda política em causa própria, e declarou que não realizou divulgação nas redes sociais, modalidade extremamente popular na atualidade.
A candidata de Rarume foi registrada em 02/09/2024, pouco mais de um mês antes do pleito eleitoral, após
o trânsito em julgado da sentença de deferimento do DRAP – em substituição à outra candidata que constava no edital inicial. Sua filiação deu-se em 03/04/2024, extremamente próxima do prazo limite, 06/04/2024. Causa estranheza, também, o fato de que, muito embora tenha declarado gostar de política, a candidata chegou atrasada na Convenção Partidária, desconhece o significado do evento, e muito menos quem foi eleito vereador pelo seu partido.
Como ficam os outros candidatos?
Todos candidatos ao cargo de Vereador do partido, também participaram das convenções partidárias, ocasião em que foram discutidos os nomes dos candidatos que concorreriam pelo partido nas eleições proporcionais. Inclusive, é nas convenções partidárias que se discute o cumprimento da cota de gênero, indicando-se o número mínimo de homens e mulheres que deverá concorrer para atingir referida cota, em obediência ao princípio da igualdade material entre homens e mulheres.
Por isso, revela-se absolutamente inviável eventual alegação dos candidatos impugnados de que não tinham conhecimento das candidaturas fictícias, fraude esta que permitiu que concorressem ao pleito. E, ainda que se comprovasse a boa-fé dos candidatos impugnados, estes foram beneficiados ainda que não tenham controle ou conhecimento do acontecido.
Dessa forma, “indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota),
preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável”
De acordo com o documento “O reconhecimento do ilícito acarretará: a cassação do Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
A promotoria considera que o grande lapso temporal que pode transcorrer até a decisão definitiva deste feito, o fato é que, caso não seja concedida a tutela pleiteada, os candidatos representados poderão assumir os cargos de vereadores e neles permanecer por grande período – eventualmente, por toda a legislatura. Evidente, assim, que a
não concessão da tutela de urgência trará perigo de dano (consistente no exercício de mandato de forma ilegítima e fraudulenta pelos representados) ou mesmo risco ao resultado útil do processo (caso, por meio de seguidos recursos aos Tribunais Superiores, os impugnados consigam protelar o trânsito em julgado do feito durante toda a legislatura).
Por este motivo a promotoria pede a concessão da tutela antecipada, a fim de que não sejam expedidos diplomas aos candidatos eleitos Flávio Faria e Tião da Van enquanto tramitar a Ação Investigação Judicial Eleitoral.
Além dos candidatos eleitos, também são representados na ação os suplentes e os presidentes dos repectivos partidos.